sexta-feira, 8 de novembro de 2013

Bases Legais da Educação a Distância




A Educação a Distância teve uma evolução significativa no Brasil nas últimas décadas, desse modo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (Lei n.º 9.394, de 20.12.1996) em seu art. 80, cria condições efetivas para o exercício dessa modalidade nas instituições de ensino superior e seu desenvolvimento em novas bases tecnológicas, a saber:

Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada. § 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União. § 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diplomas relativos a cursos de educação a distância. § 3º As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas. § 4º A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá: I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens; II - concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas; III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais.

Vale ressaltar que a mesma Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, ao dispor sobre o ensino fundamental, no § 4º, art. 32, estabelece que “O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais”.

No tocante às bases legais sobre a EaD no Brasil é importante lembrar que o primeiro decreto a regulamentar o Art. 80 da LDB foi o de n. 2.494 de 10 de fevereiro de 1998, permitindo assim, que a EaD adquirira sua própria regulamentação.


Das disposições estabelecidas nesse decreto, destaca-se o art.1º, no qual a educação a distância é conceitualmente tratada com o objetivo de circunscrevê-la no contexto legal:

Art. 1º Educação a distância é uma forma de ensino que possibilita a autoaprendizagem, com a mediação de recursos didáticos sistematicamente organizados, apresentados em diferentes suportes de informação, utilizados isoladamente ou combinados, e veiculados pelos diversos meios de comunicação (BRASIL,1998).

A partir dessa regulamentação, foi delineado o que se constitui como referência para a implantação da educação a distância nos diferentes níveis de ensino.

Os elementos que compõem, em conjunto, a definição de EaD no Brasil são:

  • Autoaprendizagem -: o aluno organiza seu tempo de estudo conforme o seu ritmo de aprendizagem;
  • Mediação de recursos didáticos -:  materiais impressos, áudio, vídeo e outros;
  • Suporte de informação -: Ambientes virtuais, CDs, DVDs, computadores, e outros; e,
  • Meios de comunicação -: Internet e Web, rádio, videoconferência, TV, etc.

Eliane Morais




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