A Educação a Distância teve uma evolução significativa no Brasil nas últimas décadas, desse modo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (Lei n.º 9.394, de
20.12.1996) em seu art. 80, cria condições efetivas para o exercício dessa modalidade nas instituições de ensino superior e seu desenvolvimento em novas
bases tecnológicas, a saber:
Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a
veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades
de ensino, e de educação continuada. § 1º A educação a distância, organizada com abertura e
regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas
pela União. § 2º A União regulamentará os requisitos para a realização
de exames e registro de diplomas relativos a cursos de educação a distância. § 3º As normas para produção, controle e avaliação de
programas de educação a distância e a autorização para sua implementação
caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e
integração entre os diferentes sistemas. § 4º A educação a distância gozará de tratamento
diferenciado, que incluirá: I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais
de radiodifusão sonora e de sons e imagens; II - concessão de canais com finalidades exclusivamente
educativas; III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder
Público, pelos concessionários de canais comerciais.
Vale ressaltar que a mesma Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, ao dispor sobre o ensino fundamental, no §
4º, art. 32, estabelece que “O ensino fundamental será presencial, sendo o
ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em
situações emergenciais”.
No tocante às bases legais sobre a EaD no Brasil é importante lembrar que o primeiro decreto a regulamentar o Art. 80 da LDB foi o de n. 2.494 de 10 de
fevereiro de 1998, permitindo assim, que a EaD adquirira sua própria regulamentação.
Das
disposições estabelecidas nesse decreto, destaca-se o art.1º, no qual a
educação a distância é conceitualmente tratada com o objetivo de
circunscrevê-la no contexto legal:
Art. 1º Educação a distância é uma forma de
ensino que possibilita a autoaprendizagem, com a mediação de recursos didáticos
sistematicamente organizados, apresentados em diferentes suportes de
informação, utilizados isoladamente ou combinados, e veiculados pelos diversos
meios de comunicação (BRASIL,1998).
A partir dessa regulamentação, foi delineado o que se constitui como referência para a
implantação da educação a distância nos diferentes níveis de ensino.
Os elementos que compõem, em conjunto, a definição de EaD no Brasil são:
- Autoaprendizagem -: o aluno organiza seu tempo de estudo conforme o seu ritmo de aprendizagem;
- Mediação de recursos didáticos -: materiais impressos, áudio, vídeo e outros;
- Suporte de informação -: Ambientes virtuais, CDs, DVDs, computadores, e outros; e,
- Meios de comunicação -: Internet e Web, rádio, videoconferência, TV, etc.
Eliane Morais